Documento contendo a composição, competências do Comitê de Investimentos:
Lei 563/2016: Art. 111 § 2° composição do Comitê de Investimentos, deverá ter no mínimo dois servidores aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão do mercado brasileiro de capitais. Caso os membros do não sejam certificados terão seis meses, a contar das nomeações para conseguir referida aprovação, sendo as despesas custeadas pelo IPMT; Art. 114 Compete ao Comitê de Investimento: I – zelar pela execução da programação econômica-financeira dos valores patrimoniais, II – controlar e acompanhar investimentos; III – avaliar propostas submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação, IV – subsidiar o Conselho de Administração e Fiscal de informações necessárias a sua tomada de decisões, V – analisar os cenários macroeconômicos, observando os reflexos no patrimônio, VI- garantir a gestão ética e transparente, VII – acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos; VIII – elaborar e implementar a metodologia para gestão de risco, XIV – elaborar as diretrizes da política de investimentos do regime anual, X – deliberar acerca do plano anual de execução da política de investimentos do regime, a serual de acordo com o plano plurianual de investimentos e de custo elaborado pelo Conselho Previdenciário, e com as mesmas programações econômico-financeiras e orçamentárias; e XVI – desempenhar outras atividades correlatas com uma área de atuação.